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Valor de nota promissória em inventário não define, por si só, responsabilidade dos herdeiros, decide STJ

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    Equipe Matos & Wrege
  • há 12 minutos
  • 2 min de leitura

Imagem gerada por inteligência artificial com auxílio do ChatGPT (OpenAI).
Imagem gerada por inteligência artificial com auxílio do ChatGPT (OpenAI).

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmouum importante princípio do Direito das Sucessões: os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido até o limite do patrimônio efetivamente recebido, e não com base em valores meramente nominais registrados no inventário.


O caso envolveu uma sociedade de advogados que buscava o pagamento de honorários sucumbenciais após a morte de um cliente. A cobrança foi direcionada aos pais do falecido, que se habilitaram como seus sucessores em processo judicial. Como bem inventariado, os genitores receberam uma nota promissória emitida por empresa atualmente em falência, cujo valor de face estava registrado na escritura pública de inventário e partilha.


Inicialmente, foi determinada a penhora de valores nas contas dos herdeiros, com fundamento de que o título representava patrimônio suficiente para quitar a dívida. Contudo, essa decisão foi reformada tanto no Tribunal de Justiça quanto no STJ.


O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o valor nominal de uma nota promissória não representa, necessariamente, seu valor real de mercado, especialmente quando o título jamais foi quitado e envolve uma empresa em falência. O tribunal ressaltou que, nesse cenário, a nota é apenas uma expectativa de crédito com baixa probabilidade de recuperação.


Outro ponto importante trazido pelo STJ é que o valor de mercado de um título de crédito pode ser bastante inferior ao seu valor de emissão, especialmente em razão do risco de inadimplemento, o que exige uma avaliação econômica específica.


Portanto, não se pode considerar automaticamente o valor registrado no inventário como suficiente para justificar penhoras em nome dos herdeiros, sob pena de extrapolar os limites da responsabilidade sucessória.


Segundo o entendimento consolidado do STJ, o eventual pagamento do crédito (ainda que parcial) deve ocorrer antes de qualquer constrição patrimonial, respeitando-se o princípio da limitação da responsabilidade do herdeiro ao montante do patrimônio herdado. 

 
 
 

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