A decisão do STF sobre apreensão da CNH por dívida
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou-se a discutir a possibilidade de adoção das denominadas medidas coercitivas executivas atípicas, tais como a apreensão da CNH, passaporte e proibição de participar em licitações, com o objetivo de forçar o devedor de uma obrigação a satisfazê-la.
Tal possibilidade justifica-se pelo teor do disposto no art. 139, inciso IV do CPC que assim dispõe:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Diante da discussão que sempre dominou o tema, o Supremo Tribunal Federal julgou na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941 que o dispositivo legal acima mencionado é constitucional. Ou seja, é possível que o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, imponha ao devedor de uma obrigação restrições a seus direitos, tais como apreensão de carteira de motorista, apreensão de passaporte, suspensão de cartão de crédito, proibição de participação em concurso e licitação pública, entre outros.
Entretanto, vale ressaltar que a adoção das medidas coercitivas pelo juiz da causa não será exercida de forma automática e tampouco de forma desarrazoada ou que gere prejuízos aos direitos fundamentais do devedor, eis que a dignidade da pessoa humana trata-se de princípio que deve sempre ser observado pelo Judiciário a fim de garantir a manutenção do estado democrático de direito.
Importante ressaltar que, muito embora a aplicação das medidas como a apreensão da CNH não seja adotada de forma indiscriminada pelo Judiciário, o sistema jurídico nacional busca com que todas as dívidas sejam saldadas pelos devedores, adotando meios regulares de exercício da ampla defesa e do devido processo legal.
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