Julgado procedente pedido de despejo e cobrança contra empresa inadimplente
Atualizado: 25 de mar. de 2023
Processo em trâmite na Comarca de Lauro de Freitas, no estado da Bahia, teve julgamento procedente mesmo após a defesa da empresa solicitar, de forma procrastinatória, reabertura de prazo após ausência em audiência de conciliação.
No caso concreto, a Locatária, uma Indústria voltada à fabricação de produtos cosméticos, estava sem efetuar o pagamento dos aluguéis do imóvel sede da empresa e também sem prestar a devida manutenção no prédio cuja fábrica estava instalada.
Na sentença a juíza, Dra. Maria de Lourdes Melo, ao acolher o pedido dos advogados do escritório em desconsiderar os pedidos infundados da defesa e julgar o feito de forma antecipada, fundamentou que o "fato de não ter contestado o pedido da parte autora implica sua aceitação, por parte do acionado. Relativamente à cobrança cumulada dos aluguéis atrasados, permitida pela lei, impõe-se o deferimento da pretensão autoral, visto que nenhum comprovante de pagamento foi apresentado pela parte ré. Assim, exsurge dos autos que a parte requerida é locatária do imóvel pertencente à parte autora e descumpriu obrigações contratuais, referentes ao pagamento dos aluguéis e de acessórios, de modo que, com esteio nos dispositivos supra mencionados, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, determinando o despejo da parte acionada do imóvel discriminado na inicial, bem como de quem quer que o esteja ocupando, no prazo de quinze dias, condenando a acionada, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos, e os que se vencerem no curso do processo, e dos valores referentes às faturas de cobrança de água, energia elétrica e IPTU do imóvel, vencidas e não pagas, e as vincendas, até a efetiva desocupação do imóvel, declarando extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC."
O processo teve tramitação perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, Estado da Bahia.