Exceção de pré-executividade de Devedor que alegou incompetência territorial é rejeitada
Atualizado: 25 de mar. de 2023
Devedor em processo de execução que por meio de Exceção de Pré-Executividade alegou a incompetência do Juízo em que a Execução Judicial foi imposta teve pedido rejeitado por não demonstrar prejuízo aos direitos do Executado.
Por questões de economia e celeridade processual, a ação de execução judicial foi proposta na Comarca de Três Corações, Minas Gerais e o foro competente apontado na Nota Promissória em execução é o da Comarca de Porto Alegre, no entanto, conforme entendimento da Juíza da causa, a ação poderia ter sido proposta na Comarca do domicílio do Devedor, no caso a cidade Mineira.
Em sua decisão, a Magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Coraçoes, Dra. Maraiza F. E. Maciel Costa, fundamentou que "apesar do foro competente para processar a execução de dívida representa por nota promissória ser o da praça do pagamento, nos termos do art. 76, da Lei Uniforme de Genebra e do art. 53, III, d, do CPC, a norma institui apenas um privilégio para o credor, que, salvo termos especiais da convenção, pode preferir ajuizar a ação no foro comum do réu, isto é, no de seu domicílio".
Desta forma, o Devedor segue obrigado ao pagamento dos valores devidos, com a confirmação de penhora realizada em imóvel nos autos da referida Ação de Execução.
A execução judicial em questão tem tramitação perante a justiça estadual de Minas Gerais. Número do processo não divulgado para fins de evitar exposição desnecessária do Devedor.